Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.511 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os encarregados de garagem expedirão, em cada saída do veículo, uma "Ordem de saída", de acordo com o modelo anexo, devidamente preenchida, em duas vias, uma das quais ficará em seu poder até o regresso do veículo.
§ 1º
– O funcionário, que se utilizar do veículo oficial, deverá anotar na "Ordem de saída", que lhe será apresentada pelo motorista:
I
hora em que recebeu o veículo
II
hora em que o dispensou
III
local da dispensa
IV
assinatura
§ 2º
– Ao regressar com o veículo à garagem, deverá o motorista devolver, com as anotações prescritas no parágrafo anterior, a "Ordem de saída", que o encarregado deixará de receber senão estiver devidamente preenchida, circunstancia que comunicará imediatamente, por escrito, ao gabinete do órgão a que estiver subordinado, explicando o ocorrido.
§ 3º
– Desde que devidamente preenchida a "Ordem de saída", o encarregado da garagem após o seu registro em ficha "Resumo", (modelo anexo) enviará a primeira e a segunda vias à Secretaria ou órgão a que pertencer o veículo.
§ 4º
– Cumprirá ainda ao motorista anotar, no verso da "Ordem de saída", as ocorrência havidas com o veículo e a natureza do serviço efetuado durante o dia.