Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019
Dispõe sobre os circuitos turísticos como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado. (O Decreto nº 47.687, de 26/7/2019, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 48.804, de 25/4/2024.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre os circuitos turísticos como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observada a política estadual de turismo, nos termos da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
– Os circuitos turísticos são a Instância de Governança Regional – IGR – integrados por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
– A descentralização do turismo no Estado tem como objetivo favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo, competindo à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – estimular a atuação municipal e regional.
orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;
potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos municípios e a valorização de seus territórios;
favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.
– As entidades compostas por pessoas jurídicas de direito público interno que obtiverem o Certificado de Reconhecimento de IGR, na forma deste decreto, serão reconhecidas como instrumento de descentralização e execução da política de turismo em Minas Gerais.
− A descentralização e a regionalização do turismo e as IGRs se sujeitarão aos princípios da inovação, competitividade, articulação, sustentabilidade e inclusão social, além dos previstos no art. 13 da Constituição do Estado.
promover a articulação entre os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil e contribuir com o desenvolvimento socioeconômico dos municípios por meio da atividade turística;
diagnosticar a realidade regional e apoiar o planejamento e a gestão municipal de forma a incentivar a integração do planejamento regional;
identificar alternativas de atendimento às demandas regionais e locais buscando recursos financeiros e técnicos, normativos e institucionais, parcerias e investimentos públicos e privados;
fomentar a elaboração e aplicação de pesquisas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões, nos níveis municipais e regionais a fim de auxiliar no entendimento da realidade turística local e regional;
incentivar a atuação integrada dos municípios nas ações de organização, mobilização, sensibilização e capacitação no desenvolvimento da atividade turística;
contribuir para a articulação das entidades públicas e privadas no fomento ao mercado de trabalho e à competitividade;
atuar como interlocutores entre o Estado, os Municípios e as entidades locais na descentralização e execução da regionalização do turismo;
– A participação dos municípios, da sociedade civil e do setor privado ocorrerão conforme definido em estatuto e regimento interno da entidade.
a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, em cooperação com os demais municípios da IGR, conforme projetos de integração, e com os meios e recursos necessários;
a promoção de eventos e serviços de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo.
– O município poderá aderir à política estadual de descentralização e regionalização do turismo por meio da integração a uma IGR certificada pela Secult.
– Os Certificados de Reconhecimento de IGR serão expedidos pela Secult, mediante análise de comissão técnica constituída e regulada por ato próprio do Secretário.
ser constituída por, no mínimo, cinco municípios mineiros de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas;
ser uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo;
possuir um profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo IGR;
regularidade jurídica que garanta o funcionamento da entidade de forma participativa e responsável;
gestão financeira sustentável que garanta a atividade da entidade e a continuidade das ações planejadas;
– Para fins de comprovação do disposto no inciso VI, as IGRs deverão observar a proporção de ao menos um profissional para cada vinte municípios integrantes da IGR.
– A Secult, por meio de ato do Secretário, definirá os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
– As certificações das IGRs e alterações de sua composição poderão ser solicitadas bienalmente, em anos ímpares, durante o período de 15 de abril a 15 de maio, conforme instruções expedidas pela Secult. (Vide art. 2º do Decreto nº 48.189, de 12/5/2021.)
– A Secult deverá promover a certificação da IGR até o dia 30 de junho de cada ano ímpar. (Vide prorrogação citada pelo art. 3º do Decreto nº 48.189, de 12/5/2021.)
– A Secult publicará bienalmente até o dia 31 de julho de cada ano ímpar, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, a listagem de municípios participantes da regionalização do turismo após manifestação do Conselho Estadual de Turismo. (Vide prorrogação citada pelo art. 4º do Decreto nº 48.189, de 12/5/2021.)
– A inobservância das exigências e diretrizes fixadas neste decreto e na legislação aplicável ensejará a revogação da certificação da IGR pela autoridade certificadora.
– A revogação da certificação prevista no caput será precedida de procedimento interno, regulamentado em ato da Secult, no qual será oportunizado à IGR se manifestar a respeito das supostas irregularidades, bem como produzir provas acerca das suas alegações.
– Da decisão que revogar a certificação caberá recurso, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
– A entidade que tiver seu título revogado, caso queira obter nova certificação, deverá solicitá-la nos termos dos arts. 8º ao 11.
– Fica instituída a classificação das IGRs como instrumento para subsidiar a Secult em suas atividades correlatas, conforme ato da Secult.
– A Secult instituirá comissão interna para acompanhar o planejamento e a execução da regionalização do turismo pelos municípios integrantes das IGRs credenciadas.
– O Município de Belo Horizonte, tendo em vista sua condição de capital, terá composição e nomenclatura diferenciada, sendo tratado por "Capital Belo Horizonte".
– As certificações das IGRs e alterações de sua composição excepcionalmente poderão ser solicitadas durante o período de 15 de abril a 15 de maio de 2020, conforme disposições fixadas em ato próprio pela Secult. (Vide art. 2º do Decreto nº 48.189, de 12/5/2021.)
ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 26/4/2024.