Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete à Secult a promoção da certificação dos circuitos turísticos.
Parágrafo único
– As entidades compostas por pessoas jurídicas de direito público interno que obtiverem o Certificado de Reconhecimento de IGR, na forma deste decreto, serão reconhecidas como instrumento de descentralização e execução da política de turismo em Minas Gerais.