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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019

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Art. 2º

– Compete à Secult a promoção da certificação dos circuitos turísticos.

Parágrafo único

– As entidades compostas por pessoas jurídicas de direito público interno que obtiverem o Certificado de Reconhecimento de IGR, na forma deste decreto, serão reconhecidas como instrumento de descentralização e execução da política de turismo em Minas Gerais.