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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019

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Art. 4º

– Compete às IGRs:

I

promover a articulação entre os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil e contribuir com o desenvolvimento socioeconômico dos municípios por meio da atividade turística;

II

articular e fomentar a cadeia produtiva turística;

III

diagnosticar a realidade regional e apoiar o planejamento e a gestão municipal de forma a incentivar a integração do planejamento regional;

IV

identificar alternativas de atendimento às demandas regionais e locais buscando recursos financeiros e técnicos, normativos e institucionais, parcerias e investimentos públicos e privados;

V

fomentar a elaboração e aplicação de pesquisas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões, nos níveis municipais e regionais a fim de auxiliar no entendimento da realidade turística local e regional;

VI

incentivar a atuação integrada dos municípios nas ações de organização, mobilização, sensibilização e capacitação no desenvolvimento da atividade turística;

VII

contribuir para a articulação das entidades públicas e privadas no fomento ao mercado de trabalho e à competitividade;

VIII

orientar os municípios sobre a política estadual de turismo, com o apoio da Secult;

IX

atuar como interlocutores entre o Estado, os Municípios e as entidades locais na descentralização e execução da regionalização do turismo;

X

manter atualizado o sistema de monitoramento das ações das IGRs, disponibilizado pela Secult;

XI

informar à Secult os projetos de fomento e promoção do turismo que estiverem desenvolvendo;

XII

celebrar contratos e convênios com a União, os Estados e os Municípios.

Parágrafo único

– A participação dos municípios, da sociedade civil e do setor privado ocorrerão conforme definido em estatuto e regimento interno da entidade.