Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete às IGRs:
I
promover a articulação entre os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil e contribuir com o desenvolvimento socioeconômico dos municípios por meio da atividade turística;
II
articular e fomentar a cadeia produtiva turística;
III
diagnosticar a realidade regional e apoiar o planejamento e a gestão municipal de forma a incentivar a integração do planejamento regional;
IV
identificar alternativas de atendimento às demandas regionais e locais buscando recursos financeiros e técnicos, normativos e institucionais, parcerias e investimentos públicos e privados;
V
fomentar a elaboração e aplicação de pesquisas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões, nos níveis municipais e regionais a fim de auxiliar no entendimento da realidade turística local e regional;
VI
incentivar a atuação integrada dos municípios nas ações de organização, mobilização, sensibilização e capacitação no desenvolvimento da atividade turística;
VII
contribuir para a articulação das entidades públicas e privadas no fomento ao mercado de trabalho e à competitividade;
VIII
orientar os municípios sobre a política estadual de turismo, com o apoio da Secult;
IX
atuar como interlocutores entre o Estado, os Municípios e as entidades locais na descentralização e execução da regionalização do turismo;
X
manter atualizado o sistema de monitoramento das ações das IGRs, disponibilizado pela Secult;
XI
informar à Secult os projetos de fomento e promoção do turismo que estiverem desenvolvendo;
XII
celebrar contratos e convênios com a União, os Estados e os Municípios.
Parágrafo único
– A participação dos municípios, da sociedade civil e do setor privado ocorrerão conforme definido em estatuto e regimento interno da entidade.