Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
− São diretrizes a serem observadas pelos munícipios integrantes das IGRs:
I
a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, em cooperação com os demais municípios da IGR, conforme projetos de integração, e com os meios e recursos necessários;
II
a participação nas reuniões e assembleias da IGR;
III
a fiscalização e a colaboração com a gestão da IGR;
IV
a promoção de eventos e serviços de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo.