Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Para obter a certificação de IGR, a entidade deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social;

II

ser constituída por, no mínimo, cinco municípios mineiros de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas;

III

ser uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo;

IV

possuir sede social no Estado;

V

possuir um profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo IGR;

VI

possuir profissionais responsáveis por acompanhar e orientar os municípios integrantes da IGR;

VII

capacidade técnica de gestão da entidade para o bom desenvolvimento do turismo regional;

VIII

regularidade jurídica que garanta o funcionamento da entidade de forma participativa e responsável;

IX

gestão financeira sustentável que garanta a atividade da entidade e a continuidade das ações planejadas;

X

comprovar que os cargos de sua direção não são remunerados;

XI

comprovar que os seus diretores são pessoas idôneas.

§ 1º

– A certificação de que trata o caput terá validade de dois anos a partir da sua expedição.

§ 2º

– Cada município poderá integrar apenas uma IGR.

§ 3º

– Para fins de comprovação do disposto no inciso VI, as IGRs deverão observar a proporção de ao menos um profissional para cada vinte municípios integrantes da IGR.

§ 4º

– A Secult, por meio de ato do Secretário, definirá os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.