Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para obter a certificação de IGR, a entidade deverá comprovar os seguintes requisitos:
I
estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social;
II
ser constituída por, no mínimo, cinco municípios mineiros de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas;
III
ser uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo;
IV
possuir sede social no Estado;
V
possuir um profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo IGR;
VI
possuir profissionais responsáveis por acompanhar e orientar os municípios integrantes da IGR;
VII
capacidade técnica de gestão da entidade para o bom desenvolvimento do turismo regional;
VIII
regularidade jurídica que garanta o funcionamento da entidade de forma participativa e responsável;
IX
gestão financeira sustentável que garanta a atividade da entidade e a continuidade das ações planejadas;
X
comprovar que os cargos de sua direção não são remunerados;
XI
comprovar que os seus diretores são pessoas idôneas.
§ 1º
– A certificação de que trata o caput terá validade de dois anos a partir da sua expedição.
§ 2º
– Cada município poderá integrar apenas uma IGR.
§ 3º
– Para fins de comprovação do disposto no inciso VI, as IGRs deverão observar a proporção de ao menos um profissional para cada vinte municípios integrantes da IGR.
§ 4º
– A Secult, por meio de ato do Secretário, definirá os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.