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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019

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Art. 12

– A inobservância das exigências e diretrizes fixadas neste decreto e na legislação aplicável ensejará a revogação da certificação da IGR pela autoridade certificadora.

Parágrafo único

– A revogação da certificação prevista no caput será precedida de procedimento interno, regulamentado em ato da Secult, no qual será oportunizado à IGR se manifestar a respeito das supostas irregularidades, bem como produzir provas acerca das suas alegações.