Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A inobservância das exigências e diretrizes fixadas neste decreto e na legislação aplicável ensejará a revogação da certificação da IGR pela autoridade certificadora.
Parágrafo único
– A revogação da certificação prevista no caput será precedida de procedimento interno, regulamentado em ato da Secult, no qual será oportunizado à IGR se manifestar a respeito das supostas irregularidades, bem como produzir provas acerca das suas alegações.