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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019

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Art. 8º

– Para obter a certificação de IGR, a entidade deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social;

II

ser constituída por, no mínimo, cinco municípios mineiros de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas;

III

ser uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo;

IV

possuir sede social no Estado;

V

possuir um profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo IGR;

VI

possuir profissionais responsáveis por acompanhar e orientar os municípios integrantes da IGR;

VII

capacidade técnica de gestão da entidade para o bom desenvolvimento do turismo regional;

VIII

regularidade jurídica que garanta o funcionamento da entidade de forma participativa e responsável;

IX

gestão financeira sustentável que garanta a atividade da entidade e a continuidade das ações planejadas;

X

comprovar que os cargos de sua direção não são remunerados;

XI

comprovar que os seus diretores são pessoas idôneas.

§ 1º

– A certificação de que trata o caput terá validade de dois anos a partir da sua expedição.

§ 2º

– Cada município poderá integrar apenas uma IGR.

§ 3º

– Para fins de comprovação do disposto no inciso VI, as IGRs deverão observar a proporção de ao menos um profissional para cada vinte municípios integrantes da IGR.

§ 4º

– A Secult, por meio de ato do Secretário, definirá os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.