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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.687 de 26 de julho de 2019

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre os circuitos turísticos como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observada a política estadual de turismo, nos termos da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.

§ 1º

– Os circuitos turísticos são a Instância de Governança Regional – IGR – integrados por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

§ 2º

– A descentralização do turismo no Estado tem como objetivo favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo, competindo à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – estimular a atuação municipal e regional.

§ 3º

– A regionalização do turismo tem como objetivo:

I

orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;

II

potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos municípios e a valorização de seus territórios;

III

favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.