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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

Disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, e dá outras providências. (Vide art. 4º do 41.426, de 7/12/2000.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 11 da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 1996.


Art. 1º

– O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago parceladamente, observado o disposto no Anexo I, desde que o requerimento de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento da entrada prévia, seja protocolizado até 28 de novembro de 1996, em até:

I

100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza não contenciosa;

II

72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza contenciosa;

III

54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quando denunciado espontaneamente, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

– Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do tributo e a do pagamento final do parcelamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

§ 2º

– O parcelamento será concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que não dispuserem de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 3º

– Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 4º

– Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.

Art. 2º

– Não será concedido o parcelamento de crédito tributário:

I

decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

II

decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

III

quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o requerimento de parcelamento não tiver sido pago;

IV

referente a peça fiscal considerada parcialmente.

Parágrafo único

– No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido o parcelamento de crédito tributário nas hipóteses deste artigo.

Art. 3º

– Para definição do número de parcelas e dos percentuais do crédito tributário correspondentes à entrada prévia e às parcelas mensais, será observado o disposto no Anexo I.

§ 1º

– Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.

§ 2º

– Mediante despacho fundamentado, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, relativamente às parcelas mensais.

Art. 4º

– O pedido de parcelamento será feito mediante o preenchimento do "Requerimento de Parcelamento", conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via – órgão fazendário, para ser autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);

II

2ª via – contribuinte.

§ 1º

– O requerimento de parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com: 1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia; 2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 9º; 3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso; 4) os atos constitutivos da sociedade ou com a declaração de firma individual, e suas alterações; 5) a cópia da petição protocolizada de desistência da ação ou dos embargos propostos contra o Estado de Minas Gerais, na hipótese prevista no artigo 14.

§ 2º

– O requerimento de parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária diversa do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior, para a devida instrução.

§ 3º

– Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.) 1) de fiança, em qualquer hipótese, conforme termo previsto no Anexo IV; 2) de bem imóvel em hipoteca, na hipótese de crédito de natureza não contenciosa, com pagamento acima de 72 (setenta e duas ) parcelas, e de natureza contenciosa, acima de 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 4º

– Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos: 1) cópia do registro imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade dos sócios ou de terceiro, oferecido como garantia real; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.) 2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel; 3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso; Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo V.

§ 5º

– O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento de parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

§ 6º

– Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, se for o caso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

§ 7º

– Havendo penhora nos autos de execução, poderá ser dispensada, a critério do Procurador Regional, a exigência de oferecimento das garantias previstas no § 3º.

§ 8º

– Nos casos em que houver execução fiscal ajuizada sem penhora, a formalização da garantia poderá ser realizada mediante penhora nos autos.

§ 9º

– O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, ficam autorizados a assinar a escritura da hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca previsto no Anexo VI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

Art. 5º

– O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único

– Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.

Art. 6º

– O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do debito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.

Parágrafo único

– Na hipótese de pedido de parcelamento, cujo PTA esteja em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará o processo para as providências complementares.

Art. 7º

– Para os efeitos do parcelamento:

I

na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles;

II

os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE).

Art. 8º

– O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros moratórios, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada previa.

§ 1º

– As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da faze da ação fiscal.

§ 2º

– Após a aplicação do disposto no Anexo I, relativamente ao percentual do crédito tributário correspondente às parcelas, será feita a conversão para UFIR, mediante a divisão do valor em real pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 3º

– Para aplicação do disposto no Anexo I, e na hipótese de ser ímpar o número de parcelas, a fase final conterá a quantidade de parcelas da fase inicial mais 1 (uma).

§ 4º

– As quantidades de UFIR encontradas na forma do parágrafo anterior, relativamente às fases inicial e final do parcelamento, serão divididas pelo número de parcelas correspondente a cada fase.

§ 5º

– A importância de recolher, relativamente a cada parcela, será obtida pela multiplicação do valor encontrado na forma do parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 6º

– Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro mês subsequente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento, conforme legislação específica.

Art. 9º

– A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, e, as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos, não podendo ultrapassar o último dia do mês. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

Art. 10

– O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:

I

do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;

II

do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

Art. 11

– O parcelamento do crédito tributário ficará automaticamente cancelado, quando ocorrer atraso no pagamento das parcelas:

I

consecutivo ou alternado, por mais de quatro vezes;

II

consecutivo de 2 (duas) parcelas, por mais de duas vezes.

§ 1º

– O parcelamento poderá também ser cancelado, a critério do Chefe da AF ou do Procurado Regional, conforme o caso, quando não for efetuado, no período do parcelamento, o pagamento do imposto normal devido, como contribuinte ou responsável, relativamente às operações realizadas.

§ 2º

– Nas hipóteses do "caput" deste artigo e do parágrafo anterior, tratando-se de crédito tributário: 1) denunciado espontaneamente, será imediatamente lavrado o AI relativamente ao saldo remanescente; 2) formalizado, o PTA será imediatamente remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa e ajuizamento de sua cobrança judicial.

Art. 12

– A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto levará em conta, para aplicação do disposto no Anexo I, o número de parcelas pagas.

Parágrafo único

– Na hipótese do "caput", para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

Art. 13

– Nas hipóteses de desistência, revogação e cancelamento de parcelamento, para aplicação do disposto neste Decreto, relativamente ao saldo remanescente, levar-se-à em conta o número de parcelas pagas referente ao último parcelamento do crédito tributário considerado.

Art. 14

– Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, somente se aplicam as multas previstas nas Tabelas "G", "H" e "I" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando efetuado o pagamento ou protocolizado o requerimento de parcelamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão.

Art. 15

– As garantias previstas neste Decreto e oferecidas pelo contribuinte ou terceiro não excluem os privilégios dos créditos tributários estaduais, sendo facultado ao Procurador Regional da Fazenda Estadual optar, avaliadas as peculiaridades de cada caso, entre o ajuizamento da execução fiscal ou da execução hipotecária.

Art. 16

– Fica vedada a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos deste Decreto.

Art. 17

– Aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste Decreto as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a parcelamento de crédito tributário.

Art. 18

– Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) UFIR. .(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

Art. 19

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

– Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo – Governador do Estado ANEXO I HIPÓTESES DE PARCELAMENTO Quantidade de Parcelas Natureza do Crédito Tributário Não Contencioso e Autodenúncia Entrada Prévia 50% do nº de parcelas na fase inicial 50% do nº de parcelas na fase final Até 12 5% 25% 70% De 13 a 24 6% 30% 64% De 25 a 36 7% 40% 53% De 37 a 48 8% 42% 50% De 49 a 72 10% 45% 45% De 73 a 100 5% 47,50% 47,50% Contencioso Entrada Prévia 50% do nº de parcelas na fase inicial 50% do nº de parcelas na fase final Até 12 7% 33% 60% De 13 a 24 8% 37% 55% De 25 a 36 9% 41% 50% De 37 a 48 10% 45% 45% De 49 a 72 5% 47,50% 47,50% Anexo II: Requerimento de Parcelamento Anexo III: Termo de Autodenúncia Anexo IV: Termo de Confissão de Dívida com Fiança Anexo V: Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária Anexo VI: Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca. OBS.: Os anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica. Data da última atualização: 1º/8/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996