Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para os efeitos do parcelamento:
I
na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles;
II
os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE).