Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste Decreto as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a parcelamento de crédito tributário.