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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 2º

– Não será concedido o parcelamento de crédito tributário:

I

decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

II

decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

III

quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o requerimento de parcelamento não tiver sido pago;

IV

referente a peça fiscal considerada parcialmente.

Parágrafo único

– No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido o parcelamento de crédito tributário nas hipóteses deste artigo.