Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).
Parágrafo único
– Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.