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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 5º

– O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único

– Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.