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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 7º

– Para os efeitos do parcelamento:

I

na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles;

II

os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE).