Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Não será concedido o parcelamento de crédito tributário:
I
decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;
II
decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
III
quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o requerimento de parcelamento não tiver sido pago;
IV
referente a peça fiscal considerada parcialmente.
Parágrafo único
– No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido o parcelamento de crédito tributário nas hipóteses deste artigo.