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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 11

– O parcelamento do crédito tributário ficará automaticamente cancelado, quando ocorrer atraso no pagamento das parcelas:

I

consecutivo ou alternado, por mais de quatro vezes;

II

consecutivo de 2 (duas) parcelas, por mais de duas vezes.

§ 1º

– O parcelamento poderá também ser cancelado, a critério do Chefe da AF ou do Procurado Regional, conforme o caso, quando não for efetuado, no período do parcelamento, o pagamento do imposto normal devido, como contribuinte ou responsável, relativamente às operações realizadas.

§ 2º

– Nas hipóteses do "caput" deste artigo e do parágrafo anterior, tratando-se de crédito tributário: 1) denunciado espontaneamente, será imediatamente lavrado o AI relativamente ao saldo remanescente; 2) formalizado, o PTA será imediatamente remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa e ajuizamento de sua cobrança judicial.