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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 14

– Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, somente se aplicam as multas previstas nas Tabelas "G", "H" e "I" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando efetuado o pagamento ou protocolizado o requerimento de parcelamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão.