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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 6º

– O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do debito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.

Parágrafo único

– Na hipótese de pedido de parcelamento, cujo PTA esteja em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará o processo para as providências complementares.