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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 12

– A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto levará em conta, para aplicação do disposto no Anexo I, o número de parcelas pagas.

Parágrafo único

– Na hipótese do "caput", para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)