Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto levará em conta, para aplicação do disposto no Anexo I, o número de parcelas pagas.
Parágrafo único
– Na hipótese do "caput", para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)