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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 1º

– O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago parceladamente, observado o disposto no Anexo I, desde que o requerimento de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento da entrada prévia, seja protocolizado até 28 de novembro de 1996, em até:

I

100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza não contenciosa;

II

72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza contenciosa;

III

54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quando denunciado espontaneamente, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

– Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do tributo e a do pagamento final do parcelamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

§ 2º

– O parcelamento será concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que não dispuserem de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 3º

– Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 4º

– Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.