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Artigo 4º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 4º

– O pedido de parcelamento será feito mediante o preenchimento do "Requerimento de Parcelamento", conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

1ª via – órgão fazendário, para ser autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);

II

2ª via – contribuinte.

§ 1º

– O requerimento de parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com: 1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia; 2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 9º; 3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso; 4) os atos constitutivos da sociedade ou com a declaração de firma individual, e suas alterações; 5) a cópia da petição protocolizada de desistência da ação ou dos embargos propostos contra o Estado de Minas Gerais, na hipótese prevista no artigo 14.

§ 2º

– O requerimento de parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária diversa do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior, para a devida instrução.

§ 3º

– Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.) 1) de fiança, em qualquer hipótese, conforme termo previsto no Anexo IV; 2) de bem imóvel em hipoteca, na hipótese de crédito de natureza não contenciosa, com pagamento acima de 72 (setenta e duas ) parcelas, e de natureza contenciosa, acima de 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 4º

– Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos: 1) cópia do registro imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade dos sócios ou de terceiro, oferecido como garantia real; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.) 2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel; 3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso; Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo V.

§ 5º

– O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento de parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

§ 6º

– Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, se for o caso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)

§ 7º

– Havendo penhora nos autos de execução, poderá ser dispensada, a critério do Procurador Regional, a exigência de oferecimento das garantias previstas no § 3º.

§ 8º

– Nos casos em que houver execução fiscal ajuizada sem penhora, a formalização da garantia poderá ser realizada mediante penhora nos autos.

§ 9º

– O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, ficam autorizados a assinar a escritura da hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca previsto no Anexo VI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)