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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 8º

– O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros moratórios, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada previa.

§ 1º

– As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da faze da ação fiscal.

§ 2º

– Após a aplicação do disposto no Anexo I, relativamente ao percentual do crédito tributário correspondente às parcelas, será feita a conversão para UFIR, mediante a divisão do valor em real pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 3º

– Para aplicação do disposto no Anexo I, e na hipótese de ser ímpar o número de parcelas, a fase final conterá a quantidade de parcelas da fase inicial mais 1 (uma).

§ 4º

– As quantidades de UFIR encontradas na forma do parágrafo anterior, relativamente às fases inicial e final do parcelamento, serão divididas pelo número de parcelas correspondente a cada fase.

§ 5º

– A importância de recolher, relativamente a cada parcela, será obtida pela multiplicação do valor encontrado na forma do parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 6º

– Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro mês subsequente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento, conforme legislação específica.