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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 18

– Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) UFIR. .(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.409, de 4/11/1996.)