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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 3º

– Para definição do número de parcelas e dos percentuais do crédito tributário correspondentes à entrada prévia e às parcelas mensais, será observado o disposto no Anexo I.

§ 1º

– Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.

§ 2º

– Mediante despacho fundamentado, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, relativamente às parcelas mensais.