Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As garantias previstas neste Decreto e oferecidas pelo contribuinte ou terceiro não excluem os privilégios dos créditos tributários estaduais, sendo facultado ao Procurador Regional da Fazenda Estadual optar, avaliadas as peculiaridades de cada caso, entre o ajuizamento da execução fiscal ou da execução hipotecária.