Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:
I
do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;
II
do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.