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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 13

– Nas hipóteses de desistência, revogação e cancelamento de parcelamento, para aplicação do disposto neste Decreto, relativamente ao saldo remanescente, levar-se-à em conta o número de parcelas pagas referente ao último parcelamento do crédito tributário considerado.