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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996

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Art. 10

– O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:

I

do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;

II

do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.