Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.300 de 23 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros moratórios, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada previa.
§ 1º
– As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da faze da ação fiscal.
§ 2º
– Após a aplicação do disposto no Anexo I, relativamente ao percentual do crédito tributário correspondente às parcelas, será feita a conversão para UFIR, mediante a divisão do valor em real pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.
§ 3º
– Para aplicação do disposto no Anexo I, e na hipótese de ser ímpar o número de parcelas, a fase final conterá a quantidade de parcelas da fase inicial mais 1 (uma).
§ 4º
– As quantidades de UFIR encontradas na forma do parágrafo anterior, relativamente às fases inicial e final do parcelamento, serão divididas pelo número de parcelas correspondente a cada fase.
§ 5º
– A importância de recolher, relativamente a cada parcela, será obtida pela multiplicação do valor encontrado na forma do parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
§ 6º
– Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro mês subsequente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento, conforme legislação específica.