Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Dispõe sobre a organização da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Fundação Hemominas e dá outras providências. (O Decreto nº 35.774, de 4/8/1994, foi revogado pelo art. 117 do Decreto nº 43.668, de 26/11/2003.) (Vide Lei Delegada 77, de 29/1/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 35.774, de 4 de agosto de 1994)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS, entidades de assistência social, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta Capital, criada pela Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989, vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.993, de 23/10/1998.)
– As expressões Fundação HEMOMINAS e a sigla HEMOMINAS equivalem-se para identificar a Fundação de que trata este artigo.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
– A Fundação HEMOMINAS tem por finalidade assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, garantindo à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária.
– Para o cumprimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, compete à Fundação HEMOMINAS:
planejar, executar e desenvolver atividades na área de serviço social e de prestação de serviços de assistência médica;
planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à Hematologia e Hemoterapia;
realizar pesquisas e implantar novas técnicas e descobertas científicas relacionadas com a coleta de sangue;
prestar serviços de assessoria em Hematologia e Hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública;
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Unidades Administrativas: a – Gabinete; b – Assessoria Jurídica; c – Assessoria de Comunicação Social; d – Auditoria; e – Divisão de Desenvolvimento Técnico-Científico; e.1 – Serviço de Pesquisa; e.2 – Serviço de Ensino e Treinamento; f – Divisão de Apoio Operacional: f.1 – Serviço de Protocolo e Arquivo; f.2 – Serviço de Apoio Técnico-Administrativo; g – Diretoria de Planejamento e Coordenação; g.1 – Divisão de Planejamento; g.1.1 – Serviço de Custos; g.1.2 – Serviço de Programação; g.2 – Divisão de Orçamento; g.3 – Divisão de Informática; g.4 – Divisão de Organização e Métodos; h – Diretoria Administrativa e Financeira; h.1 – Divisão de Administração de Recursos Humanos; h.1.1 – Serviço de Pessoal h.1.2 – Serviço de Apoio Funcional; h.2 – Divisão de Administração de Material e Patrimônio; h.2.1 – Serviço de Administração de Material; h.2.1.1 – Seção de Almoxarifado; h.2.1.2 – Seção de Compras; h.2.2 – Serviço de Patrimônio; h.3 – Divisão de Serviços; h.3.1 – Serviço de Transportes; h.3.2 – Serviço de Manutenção; h.3.3 – Serviço de Copa; h.3.4 – Serviço de Limpeza e Rouparia; h.3.5 – Serviço de Segurança e Zeladoria; h.4 – Divisão Financeira; h.4.1 – Serviço de Administração Financeira; h.4.2 – Serviço de Contabilidade; h.4.3 – Serviço de Contratos e Convênios; i – Diretoria Técnico-Científica; i.1- Divisão Assistencial; i.1.1- Serviço de Hemoterapia; i.1.1.1- Seção de Hemoterapia Hospitalar; i.1.1.2- Seção de Hemoterapia Ambulatorial; i.1.2- Serviço de Hematologia; i.2- Divisão de Produção; i.2.1- Serviço de Hemoderivados; i.2.2- Serviço de Fracionamento de Componentes; i.3- Divisão de Recrutamento de Doadores; i.3.1- Serviço de Recrutamento Comunitário; i.3.2- Serviço de Recrutamento Hospitalar; i.3.3- Serviço de Ensino e Conscientização para Doação; i.4- Divisão de Coleta de Sangue; i.4.1- Serviço de Coleta Interna; i.4.2- Serviço de Coleta Externa; i.4.3- Serviço de Aférese; i.5- Divisão de Laboratório; i.5.1- Serviço de Imuno-Hematologia; i.5.2- Serviço de Sorologia; i.5.3- Serviço de Hematologia e Coagulação; i.6- Divisão de Enfermagem; i.6.1- Serviço de Enfermagem da Coleta; i.6.2- Serviço de Enfermagem do Ambulatório; i.7- Divisão de Apoio Técnico; i.7.1.- Serviço de Estatística; i.7.2- Serviço de Cadastro; j – Diretoria de Atuação Regional: j.1 – Divisão de Supervisão Regional; j.1.1 – Serviço de Supervisão Administrativa – Regional; j.1.2 – Serviço de Supervisão Técnico-Regional; j.2 – Coordenadoria de Hemocentro Regional; j.2.1 – Gerência Administrativa de Hemocentro Regional; j.2.1.1 – Seção Regional de Recursos Humanos; j.2.1.2 – Seção Regional de Planejamento e Finanças; j.2.1.3 – Seção Regional de Material e Serviços Gerais; j.2.2 – Gerência Técnica de Hemocentro Regional; j.2.2.1 – Seção Regional de Recrutamento de Doador; j.2.2.2 – Seção Regional de Coleta de Sangue; j.2.2.3 – Seção Regional de Laboratório; j.2.2.4 – Seção Regional de Enfermagem; j.2.2.5 – Seção Regional de Hemoterapia; j.2.2.6 – Seção Regional de Hematologia; j.2.2.7 – Seção Regional de Fracionamento de Com (incompleto na publicão do MG); j.2.2.8 – Seção Regional de Apoio Técnico; j.2.2.9 – Seção Regional de Ensino e Treinamento; j.2.2.10 – Seção Regional de Apoio Operacional; j.2.2.11 – Unidade de Hemoterapia Regional; j.2.2.12 – Unidade de Coleta e Transfusão Regional; j.3 – Gerência de Núcleo Regional; j.3.1 – Setor Técnico de Núcleo Regional; j.3.2 – Setor Administrativo de Núcleo Regional.
– A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I a LXVII, que passam a fazer parte deste Decreto.
Capítulo IV
DO CONSELHO CURADOR
– O Conselho Curador é uma unidade colegiada da direção da Fundação HEMOMINAS e tem as seguintes competências:
autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989;
aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;
deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia;
aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações observada a legislação específica federal e estadual;
decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos ou disciplinares;
representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;
acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Fundação HEMOMINAS;
demais Membros: a – um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; b – um (1) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; c – um (1) representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; d – um (1) representante da Comissão de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde – COSAH; e – um (1) representante do Conselho Regional de Medicina; f – um (1) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; g – quatro (4) membros de livre escolha do Governador do Estado, recrutados entre pessoas com competência nas áreas de administração e saúde.
– Os membros mencionados no inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
– O Presidente do Conselho Curador será o Secretário de Estado da Saúde e o Vice-Presidente será eleito por seus pares.
– Os membros do Conselho Curador farão jus a verba honorária, por reunião de que participarem, equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração do cargo de Presidente da Fundação HEMOMINAS.
– A verba honorária relativa ao Presidente do Conselho Curador será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
– O Conselho Curador reunir-se-à com a maioria de seus membros, ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
– O Conselho Curador terá um regimento interno, aprovado por seus membros, do qual constarão as normas para seu funcionamento e a substituição, em caso de impedimento de seus membros ou da presidência ou de vacância.
Capítulo V
DA PRESIDÊNCIA
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação HEMOMINAS, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo;
dirigir, superintender e implementar a política estadual referente à hematologia e hemoterapia, no âmbito da finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;
supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar e administrativos da Fundação HEMOMINAS;
praticar os atos de administração geral, de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da Fundação HEMOMINAS;
estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos;
apresentar ao Conselho Curador o relatório de atividades, a proposta orçamentária para o ano seguinte, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;
praticar os demais atos relacionados com a finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS, que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.
Capítulo VI
DO REGIME FINANCEIRO
DO PATRIMÔNIO
os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração da Fundação HEMOMINAS;
DA RECEITA
recursos próprios, provenientes de procedimentos técnicos relacionados com a prestação de seus serviços, ressalvado o impedimento de auferir receita com a comercialização de sangue e hemoderivados.
DA DESPESA
– As despesas da Fundação HEMOMINAS são destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de projetos e atividades previstas em lei.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
– A Fundação HEMOMINAS apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.
Capítulo VII
DO PESSOAL
– O regime jurídico dos servidores da Fundação HEMOMINAS é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
as normas, instruções complementares, bem como prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto;
os critérios e prazos para formulação dos objetivos e metas da unidade administrativa da Fundação HEMOMINAS.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990.
1 – DENOMINAÇÃO: Gerência de Núcleo Regional 2 – CÓDIGO: 50513 – 123 – 0067 – 09567 3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e administrar o Núcleo Regional da Fundação Hemominas. 4 – COMPETÊNCIA: I – responder técnica e administrativamente pelo Núcleo Regional; II – administrar os contratos e convênios assinados na sua área de jurisdição; III – representar a Fundação Hemominas em sua área de jurisdição; IV – executar outras atividades correlatas. 5 – SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Diretoria de Atuação Regional b) técnica: Diretoria de Atuação Regional 6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro 7 – CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE: permanente 8 – ESTRUTURA: complementar 9 – OBSERVAÇÃO: área de execução. =========================== Data da última atualização: 11/8/2014.