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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

Dispõe sobre a organização da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Fundação Hemominas e dá outras providências. (O Decreto nº 35.774, de 4/8/1994, foi revogado pelo art. 117 do Decreto nº 43.668, de 26/11/2003.) (Vide Lei Delegada 77, de 29/1/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 35.774, de 4 de agosto de 1994)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS, entidades de assistência social, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta Capital, criada pela Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989, vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.993, de 23/10/1998.)

Parágrafo único

– As expressões Fundação HEMOMINAS e a sigla HEMOMINAS equivalem-se para identificar a Fundação de que trata este artigo.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

– A Fundação HEMOMINAS tem por finalidade assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, garantindo à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária.

Art. 3º

– Para o cumprimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, compete à Fundação HEMOMINAS:

I

integrar as funções, serviços e atividades concer- nentes à Hematologia e Hemoterapia do Estado;

II

planejar, executar e desenvolver atividades na área de serviço social e de prestação de serviços de assistência médica;

III

planejar, coordenar e executar a produção de he- moderivados;

IV

planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à Hematologia e Hemoterapia;

V

elaborar e executar programas referentes ao ensino e educação sanitária;

VI

realizar pesquisas e implantar novas técnicas e descobertas científicas relacionadas com a coleta de sangue;

VII

prestar serviços de assessoria em Hematologia e Hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública;

VIII

coordenar a distribuição dos hemoderivados à rede pública.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º

– A Fundação HEMOMINAS tem a seguinte estrutura:

I

Unidade Colegiada: Conselho Curador

II

Unidade de Direção Superior: Presidência

III

Unidades Administrativas: a – Gabinete; b – Assessoria Jurídica; c – Assessoria de Comunicação Social; d – Auditoria; e – Divisão de Desenvolvimento Técnico-Científico; e.1 – Serviço de Pesquisa; e.2 – Serviço de Ensino e Treinamento; f – Divisão de Apoio Operacional: f.1 – Serviço de Protocolo e Arquivo; f.2 – Serviço de Apoio Técnico-Administrativo; g – Diretoria de Planejamento e Coordenação; g.1 – Divisão de Planejamento; g.1.1 – Serviço de Custos; g.1.2 – Serviço de Programação; g.2 – Divisão de Orçamento; g.3 – Divisão de Informática; g.4 – Divisão de Organização e Métodos; h – Diretoria Administrativa e Financeira; h.1 – Divisão de Administração de Recursos Humanos; h.1.1 – Serviço de Pessoal h.1.2 – Serviço de Apoio Funcional; h.2 – Divisão de Administração de Material e Patrimônio; h.2.1 – Serviço de Administração de Material; h.2.1.1 – Seção de Almoxarifado; h.2.1.2 – Seção de Compras; h.2.2 – Serviço de Patrimônio; h.3 – Divisão de Serviços; h.3.1 – Serviço de Transportes; h.3.2 – Serviço de Manutenção; h.3.3 – Serviço de Copa; h.3.4 – Serviço de Limpeza e Rouparia; h.3.5 – Serviço de Segurança e Zeladoria; h.4 – Divisão Financeira; h.4.1 – Serviço de Administração Financeira; h.4.2 – Serviço de Contabilidade; h.4.3 – Serviço de Contratos e Convênios; i – Diretoria Técnico-Científica; i.1- Divisão Assistencial; i.1.1- Serviço de Hemoterapia; i.1.1.1- Seção de Hemoterapia Hospitalar; i.1.1.2- Seção de Hemoterapia Ambulatorial; i.1.2- Serviço de Hematologia; i.2- Divisão de Produção; i.2.1- Serviço de Hemoderivados; i.2.2- Serviço de Fracionamento de Componentes; i.3- Divisão de Recrutamento de Doadores; i.3.1- Serviço de Recrutamento Comunitário; i.3.2- Serviço de Recrutamento Hospitalar; i.3.3- Serviço de Ensino e Conscientização para Doação; i.4- Divisão de Coleta de Sangue; i.4.1- Serviço de Coleta Interna; i.4.2- Serviço de Coleta Externa; i.4.3- Serviço de Aférese; i.5- Divisão de Laboratório; i.5.1- Serviço de Imuno-Hematologia; i.5.2- Serviço de Sorologia; i.5.3- Serviço de Hematologia e Coagulação; i.6- Divisão de Enfermagem; i.6.1- Serviço de Enfermagem da Coleta; i.6.2- Serviço de Enfermagem do Ambulatório; i.7- Divisão de Apoio Técnico; i.7.1.- Serviço de Estatística; i.7.2- Serviço de Cadastro; j – Diretoria de Atuação Regional: j.1 – Divisão de Supervisão Regional; j.1.1 – Serviço de Supervisão Administrativa – Regional; j.1.2 – Serviço de Supervisão Técnico-Regional; j.2 – Coordenadoria de Hemocentro Regional; j.2.1 – Gerência Administrativa de Hemocentro Regional; j.2.1.1 – Seção Regional de Recursos Humanos; j.2.1.2 – Seção Regional de Planejamento e Finanças; j.2.1.3 – Seção Regional de Material e Serviços Gerais; j.2.2 – Gerência Técnica de Hemocentro Regional; j.2.2.1 – Seção Regional de Recrutamento de Doador; j.2.2.2 – Seção Regional de Coleta de Sangue; j.2.2.3 – Seção Regional de Laboratório; j.2.2.4 – Seção Regional de Enfermagem; j.2.2.5 – Seção Regional de Hemoterapia; j.2.2.6 – Seção Regional de Hematologia; j.2.2.7 – Seção Regional de Fracionamento de Com (incompleto na publicão do MG); j.2.2.8 – Seção Regional de Apoio Técnico; j.2.2.9 – Seção Regional de Ensino e Treinamento; j.2.2.10 – Seção Regional de Apoio Operacional; j.2.2.11 – Unidade de Hemoterapia Regional; j.2.2.12 – Unidade de Coleta e Transfusão Regional; j.3 – Gerência de Núcleo Regional; j.3.1 – Setor Técnico de Núcleo Regional; j.3.2 – Setor Administrativo de Núcleo Regional.

Parágrafo único

– A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I a LXVII, que passam a fazer parte deste Decreto.

Capítulo IV

DO CONSELHO CURADOR

Art. 5º

– O Conselho Curador é uma unidade colegiada da direção da Fundação HEMOMINAS e tem as seguintes competências:

I

aprovar o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;

II

aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

III

deliberar sobre a extinção da Fundação HEMOMINAS;

IV

autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989;

V

aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;

VI

deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia;

VII

deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

VIII

autorizar a transferência de recursos ou dotações e abertura de créditos adicionais;

IX

aprovar normas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação HEMOMINAS;

X

aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações observada a legislação específica federal e estadual;

XI

aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;

XII

aprovar normas de atendimento médico-hospitalar para o funcionamento da Fundação HEMOMINAS;

XIII

aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela Fundação HEMOMINAS;

XIV

decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos ou disciplinares;

XV

representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;

XVI

acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Fundação HEMOMINAS;

XVII

delegar poderes e competências;

XVIII

propor alteração ao presente Decreto;

XIX

decidir sobre os casos omissos neste Decreto.

Art. 6º

– São membros do Conselho Curador:

I

Membros natos: a – o Secretário de Estado da Saúde; b – o Presidente da Fundação HEMOMINAS;

II

demais Membros: a – um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; b – um (1) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; c – um (1) representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; d – um (1) representante da Comissão de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde – COSAH; e – um (1) representante do Conselho Regional de Medicina; f – um (1) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; g – quatro (4) membros de livre escolha do Governador do Estado, recrutados entre pessoas com competência nas áreas de administração e saúde.

Parágrafo único

– Os membros mencionados no inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 7º

– O Presidente do Conselho Curador será o Secretário de Estado da Saúde e o Vice-Presidente será eleito por seus pares.

Art. 8º

– Os membros do Conselho Curador farão jus a verba honorária, por reunião de que participarem, equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração do cargo de Presidente da Fundação HEMOMINAS.

Parágrafo único

– A verba honorária relativa ao Presidente do Conselho Curador será acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Art. 9º

– O Conselho Curador reunir-se-à com a maioria de seus membros, ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 10

– O Conselho Curador terá um regimento interno, aprovado por seus membros, do qual constarão as normas para seu funcionamento e a substituição, em caso de impedimento de seus membros ou da presidência ou de vacância.

Capítulo V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11

– Compete ao Presidente da Fundação HEMOMINAS:

I

dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação HEMOMINAS, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo;

II

dirigir, superintender e implementar a política estadual referente à hematologia e hemoterapia, no âmbito da finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;

III

cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;

IV

supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar e administrativos da Fundação HEMOMINAS;

V

convocar, extraordinariamente, o Conselho Curador;

VI

assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, após autorização do Conselho Curador;

VII

representar a Fundação HEMOMINAS em juízo ou fora dele;

VIII

autorizar a movimentação de fundos;

IX

praticar os atos de administração geral, de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da Fundação HEMOMINAS;

X

expedir portaria, circular ou ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;

XI

estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos;

XII

propor ao Conselho Curador o plano de remuneração dos servidores e o plano de cargos;

XIII

ordenar despesas ou designar ordenadores;

XIV

determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;

XV

apresentar ao Conselho Curador o relatório de atividades, a proposta orçamentária para o ano seguinte, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;

XVI

delegar poderes e atribuições;

XVII

praticar os demais atos relacionados com a finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS, que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.

Capítulo VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 12

– O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Seção I

DO PATRIMÔNIO

Art. 13

– Constituem patrimônio da Fundação HEMOMINAS:

I

os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração da Fundação HEMOMINAS;

II

os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Seção II

DA RECEITA

Art. 14

– Constituem receita da Fundação HEMOMINAS:

I

dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II

recursos federais ou de qualquer origem ou natureza;

III

recursos provenientes de convênios com organizações públicas ou privadas;

IV

recursos próprios, provenientes de procedimentos técnicos relacionados com a prestação de seus serviços, ressalvado o impedimento de auferir receita com a comercialização de sangue e hemoderivados.

Seção III

DA DESPESA

Art. 15

– As despesas da Fundação HEMOMINAS são destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de projetos e atividades previstas em lei.

Art. 16

– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

Seção IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17

– A Fundação HEMOMINAS apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.

Capítulo VII

DO PESSOAL

Art. 18

– O regime jurídico dos servidores da Fundação HEMOMINAS é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

– O Presidente da Fundação HEMOMINAS poderá fixar, por meio de ato administrativo:

I

as normas, instruções complementares, bem como prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto;

II

os critérios para movimentação de pessoal da Fundação HEMOMINAS;

III

os critérios e prazos para formulação dos objetivos e metas da unidade administrativa da Fundação HEMOMINAS.

Art. 20

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990.


1 – DENOMINAÇÃO: Gerência de Núcleo Regional 2 – CÓDIGO: 50513 – 123 – 0067 – 09567 3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e administrar o Núcleo Regional da Fundação Hemominas. 4 – COMPETÊNCIA: I – responder técnica e administrativamente pelo Núcleo Regional; II – administrar os contratos e convênios assinados na sua área de jurisdição; III – representar a Fundação Hemominas em sua área de jurisdição; IV – executar outras atividades correlatas. 5 – SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Diretoria de Atuação Regional b) técnica: Diretoria de Atuação Regional 6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: terceiro 7 – CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE: permanente 8 – ESTRUTURA: complementar 9 – OBSERVAÇÃO: área de execução. =========================== Data da última atualização: 11/8/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994