Artigo 11, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao Presidente da Fundação HEMOMINAS:
I
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação HEMOMINAS, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo;
II
dirigir, superintender e implementar a política estadual referente à hematologia e hemoterapia, no âmbito da finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;
III
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;
IV
supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar e administrativos da Fundação HEMOMINAS;
V
convocar, extraordinariamente, o Conselho Curador;
VI
assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, após autorização do Conselho Curador;
VII
representar a Fundação HEMOMINAS em juízo ou fora dele;
VIII
autorizar a movimentação de fundos;
IX
praticar os atos de administração geral, de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da Fundação HEMOMINAS;
X
expedir portaria, circular ou ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;
XI
estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos;
XII
propor ao Conselho Curador o plano de remuneração dos servidores e o plano de cargos;
XIII
ordenar despesas ou designar ordenadores;
XIV
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;
XV
apresentar ao Conselho Curador o relatório de atividades, a proposta orçamentária para o ano seguinte, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;
XVI
delegar poderes e atribuições;
XVII
praticar os demais atos relacionados com a finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS, que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.