Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para o cumprimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, compete à Fundação HEMOMINAS:
I
integrar as funções, serviços e atividades concer- nentes à Hematologia e Hemoterapia do Estado;
II
planejar, executar e desenvolver atividades na área de serviço social e de prestação de serviços de assistência médica;
III
planejar, coordenar e executar a produção de he- moderivados;
IV
planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à Hematologia e Hemoterapia;
V
elaborar e executar programas referentes ao ensino e educação sanitária;
VI
realizar pesquisas e implantar novas técnicas e descobertas científicas relacionadas com a coleta de sangue;
VII
prestar serviços de assessoria em Hematologia e Hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública;
VIII
coordenar a distribuição dos hemoderivados à rede pública.