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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 3º

– Para o cumprimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, compete à Fundação HEMOMINAS:

I

integrar as funções, serviços e atividades concer- nentes à Hematologia e Hemoterapia do Estado;

II

planejar, executar e desenvolver atividades na área de serviço social e de prestação de serviços de assistência médica;

III

planejar, coordenar e executar a produção de he- moderivados;

IV

planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle de qualidade relativos à Hematologia e Hemoterapia;

V

elaborar e executar programas referentes ao ensino e educação sanitária;

VI

realizar pesquisas e implantar novas técnicas e descobertas científicas relacionadas com a coleta de sangue;

VII

prestar serviços de assessoria em Hematologia e Hemoterapia aos órgãos e entidades da saúde pública;

VIII

coordenar a distribuição dos hemoderivados à rede pública.