Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Constituem patrimônio da Fundação HEMOMINAS:
I
os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração da Fundação HEMOMINAS;
II
os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.