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Artigo 11, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 11

– Compete ao Presidente da Fundação HEMOMINAS:

I

dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação HEMOMINAS, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo;

II

dirigir, superintender e implementar a política estadual referente à hematologia e hemoterapia, no âmbito da finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;

III

cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;

IV

supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar e administrativos da Fundação HEMOMINAS;

V

convocar, extraordinariamente, o Conselho Curador;

VI

assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, após autorização do Conselho Curador;

VII

representar a Fundação HEMOMINAS em juízo ou fora dele;

VIII

autorizar a movimentação de fundos;

IX

praticar os atos de administração geral, de pessoal, de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da Fundação HEMOMINAS;

X

expedir portaria, circular ou ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;

XI

estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos;

XII

propor ao Conselho Curador o plano de remuneração dos servidores e o plano de cargos;

XIII

ordenar despesas ou designar ordenadores;

XIV

determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;

XV

apresentar ao Conselho Curador o relatório de atividades, a proposta orçamentária para o ano seguinte, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;

XVI

delegar poderes e atribuições;

XVII

praticar os demais atos relacionados com a finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS, que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.