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Artigo 5º, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 5º

– O Conselho Curador é uma unidade colegiada da direção da Fundação HEMOMINAS e tem as seguintes competências:

I

aprovar o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;

II

aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

III

deliberar sobre a extinção da Fundação HEMOMINAS;

IV

autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989;

V

aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;

VI

deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia;

VII

deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

VIII

autorizar a transferência de recursos ou dotações e abertura de créditos adicionais;

IX

aprovar normas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação HEMOMINAS;

X

aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações observada a legislação específica federal e estadual;

XI

aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;

XII

aprovar normas de atendimento médico-hospitalar para o funcionamento da Fundação HEMOMINAS;

XIII

aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela Fundação HEMOMINAS;

XIV

decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos ou disciplinares;

XV

representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;

XVI

acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Fundação HEMOMINAS;

XVII

delegar poderes e competências;

XVIII

propor alteração ao presente Decreto;

XIX

decidir sobre os casos omissos neste Decreto.