Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Presidente da Fundação HEMOMINAS poderá fixar, por meio de ato administrativo:
I
as normas, instruções complementares, bem como prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto;
II
os critérios para movimentação de pessoal da Fundação HEMOMINAS;
III
os critérios e prazos para formulação dos objetivos e metas da unidade administrativa da Fundação HEMOMINAS.