Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Curador é uma unidade colegiada da direção da Fundação HEMOMINAS e tem as seguintes competências:
I
aprovar o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;
II
aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;
III
deliberar sobre a extinção da Fundação HEMOMINAS;
IV
autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989;
V
aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;
VI
deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia;
VII
deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;
VIII
autorizar a transferência de recursos ou dotações e abertura de créditos adicionais;
IX
aprovar normas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação HEMOMINAS;
X
aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações observada a legislação específica federal e estadual;
XI
aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;
XII
aprovar normas de atendimento médico-hospitalar para o funcionamento da Fundação HEMOMINAS;
XIII
aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela Fundação HEMOMINAS;
XIV
decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos ou disciplinares;
XV
representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;
XVI
acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Fundação HEMOMINAS;
XVII
delegar poderes e competências;
XVIII
propor alteração ao presente Decreto;
XIX
decidir sobre os casos omissos neste Decreto.