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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 17

– A Fundação HEMOMINAS apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.