Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselho Curador reunir-se-à com a maioria de seus membros, ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.