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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 19

– O Presidente da Fundação HEMOMINAS poderá fixar, por meio de ato administrativo:

I

as normas, instruções complementares, bem como prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto;

II

os critérios para movimentação de pessoal da Fundação HEMOMINAS;

III

os critérios e prazos para formulação dos objetivos e metas da unidade administrativa da Fundação HEMOMINAS.