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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 14

– Constituem receita da Fundação HEMOMINAS:

I

dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II

recursos federais ou de qualquer origem ou natureza;

III

recursos provenientes de convênios com organizações públicas ou privadas;

IV

recursos próprios, provenientes de procedimentos técnicos relacionados com a prestação de seus serviços, ressalvado o impedimento de auferir receita com a comercialização de sangue e hemoderivados.