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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.774 de 04 de agosto de 1994

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Art. 13

– Constituem patrimônio da Fundação HEMOMINAS:

I

os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração da Fundação HEMOMINAS;

II

os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.