Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, reorganiza e altera a denominação de seu órgão central e dá outras providências. (Vide alteração citada pelos arts. 11 e 12 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, a Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973 e os Decretos nº 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.446, de 13 de abril de 1972, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
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Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º
– Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Obras Públicas a atual Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.
Capítulo II
Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas
Art. 2º
– O Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, tendo como órgão central a Secretaria de Estado de Obras Públicas, compõe-se dos seguintes órgãos e entidades:
I
Companhia Mineira de Águas e Esgotos – Comag;
II
Companhia de Habitação de Minas Gerais – Cohab/MG;
III
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – Codeurb.
Art. 3º
– O Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado, visando ao desenvolvimento dos sistemas de saneamento, habitação e obras públicas, bem como serviços urbanos não atribuídos a outros órgãos ou entidades.
Capítulo III
Organização da Secretaria de Estado de Obras Públicas
Objetivos Gerais
Art. 4º
– A Secretaria de Estado de Obras Públicas tem por objetivos gerais:
I
planejar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento, as diretrizes fundamentais da política estadual de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;
II
programar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;
III
formular e encaminhar à aprovação planos gerais e regionais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos ao sistema operacional, acompanhando e orientando sua execução;
IV
formular diretrizes para a programação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;
V
promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do Sistema;
VI
cooperar na assistência técnica aos municípios, dentro de seu campo de atuação, em termos de planejamento urbanístico e desenvolvimento local integrado.
Estrutura Orgânica da Secretaria
Art. 5º
– A Secretaria de Estado de Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Obras Públicas);
III
Inspetoria de Finanças (IF/Obras Públicas): III.a – Serviço de Contabilidade; III.b – Serviço de Administração Financeira; III.c – Serviço de Auditoria;
IV
Superintendência Administrativa.
Capítulo IV
Competência e Atribuições
Art. 6º
– Ao Subsecretário compete auxiliar o Secretário de Estado, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer funções delegadas.
Gabinete
Art. 7º
– Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário, bem como exercer atividades de relações públicas e outras atribuições por ele definidas.
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 8º
– À Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Obras Públicas competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.
Inspetor de Finanças
Art. 9º
– À Inspetoria de Finanças IF/Obras Públicas competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.258, de 14 de janeiro de 1972.
Superintendência Administrativa
Art. 10º
– À Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionadas no artigo 7º, do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I
exercer a administração do pessoal, de material e do patrimônio da Secretaria;
II
dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais.
Capítulo V
Do Pessoal
Art. 11
– Continua lotado na Secretaria de Estado de Obras Públicas o cargo de Subsecretário, de provimento em comissão, nível universitário e recrutamento amplo, com os vencimentos fixados pelo artigo 6º, da Lei nº 6.163, de 6 de novembro de 1973.
Art. 12
– Ficam lotados nos órgãos da Secretaria previstos no artigo 5º, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I
Gabinete: a. 1 – (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo C-13, de recrutamento amplo e de nível universitário; b. 1 – (um) cargo de Assessor de Secretário de Estado, símbolo C-13, de recrutamento amplo e nível universitário; c. 2 – (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo C-10 e de recrutamento amplo; d. 1 – (um) cargo de Assessor de Subsecretário, símbolo C-11, de recrutamento amplo e de nível universitário; e. 2 – (dois) cargos de Auxiliar de Gabinete, símbolo C-3 e de recrutamento amplo.
II
Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Obras Públicas): a. 1 – (um) cargo de Assessor-Chefe, símbolo C-13, de recrutamento amplo e nível universitário; b. 7 – (sete) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11, de recrutamento amplo e nível universitário;
III
Inspetoria de Finanças (IF/Obras Públicas): a. 1 – (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11 e de recrutamento amplo; b. 3 – (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8 e de recrutamento limitado.
IV
Superintendência Administrativa: a. 1 – (um) cargo de Superintendente Administrativo, símbolo C-12 de recrutamento amplo e nível universitário.
Art. 13
– Ficam ainda lotados na Secretaria de Estado de Obras Públicas 3 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo C-11, de recrutamento amplo, 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8 e de recrutamento limitado, 14 (quatorze) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado e 4 (quatro) cargos de Auxiliar Técnico, símbolo C-4 e nível de universitário acadêmico.
§ 1º
– Passam a denominar-se Auxiliar Administrativo, os atuais cargos de Assistente Auxiliar, símbolo C-6, mantidas as formas de provimento, recrutamento e o símbolo de vencimento.
§ 2º
– Os cargos de Assessor Técnico, Assistente Administrativo e Auxiliar Administrativo a que se refere o artigo, com a sua vacância, somente serão providos ou transformados mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Política de Pessoal, nos termos do disposto no artigo 12, do Decreto nº 14.838, de 21 de setembro de 1972.
Art. 14
– Os cargos mencionados nos artigos 12 e 13 resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão lotados na Secretaria de Estado de Obras Públicas, conforme Anexo I.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 15
– Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado de Obras Públicas não previstos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 16
– Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo II deste Decreto, lotados na Secretaria de Estado de Obras Públicas, atualmente vagos, não serão providos e só serão transformados, relotados ou extintos por ato do Governador do Estado.
Art. 17
– O Secretário de Estado de Obras Públicas poderá fixar em Resolução:
I
o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II
os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos e entidades vinculadas;
III
a constituição de grupos de trabalho, campanhas, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;
IV
as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;
V
os critérios para distribuição do pessoal lotado na Secretaria;
VI
outras atribuições dos órgãos da Secretaria.
Art. 18
– O Secretário de Estado de Obras Públicas, cumpridas as exigências legais, tomará as providências necessárias ao aproveitamento do patrimônio remanescente dos órgãos extintos por este Decreto, inclusive dos bens em poder de outros órgãos e entidades.
Art. 19
– Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.
Art. 20
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Escritório Regional de Curvelo, todos constantes do artigo 3º do Decreto nº 14.388, de 17 de março de 1972. Os cargos de Chefe de Escritório Regional de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Varginha, Uberaba, Montes Claros e Governador Valadares, previstos no mesmo artigo, foram aproveitados na composição de novos cargos do Decreto nº 15.987, de 31 de dezembro de 1973. SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS ESTRUTURA BÁSICA OBS: A imagem do anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/147/520/1147520.pdf. =============================== Data da última atualização: 25/10/2016.