Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secretaria de Estado de Obras Públicas tem por objetivos gerais:
I
planejar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento, as diretrizes fundamentais da política estadual de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;
II
programar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;
III
formular e encaminhar à aprovação planos gerais e regionais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos ao sistema operacional, acompanhando e orientando sua execução;
IV
formular diretrizes para a programação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;
V
promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do Sistema;
VI
cooperar na assistência técnica aos municípios, dentro de seu campo de atuação, em termos de planejamento urbanístico e desenvolvimento local integrado.