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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973


Art. 4º

– A Secretaria de Estado de Obras Públicas tem por objetivos gerais:

I

planejar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento, as diretrizes fundamentais da política estadual de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;

II

programar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico;

III

formular e encaminhar à aprovação planos gerais e regionais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos ao sistema operacional, acompanhando e orientando sua execução;

IV

formular diretrizes para a programação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;

V

promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do Sistema;

VI

cooperar na assistência técnica aos municípios, dentro de seu campo de atuação, em termos de planejamento urbanístico e desenvolvimento local integrado.