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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.987 de 31 de dezembro de 1973


Art. 17

– O Secretário de Estado de Obras Públicas poderá fixar em Resolução:

I

o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II

os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos e entidades vinculadas;

III

a constituição de grupos de trabalho, campanhas, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;

IV

as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;

V

os critérios para distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VI

outras atribuições dos órgãos da Secretaria.